Sistema esqueletico e músculos
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III. fundo de garantia do tempo de serviço;
IV. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI. participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;