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O que é o ITBI

1 – Alguns Esclarecimentos
ITBI - Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso " inter vivos"

Imposto é um tributo (prestação pecuniária compulsória) desvinculado de qualquer atividade estatal específica. Apesar de ser denominado imposto sobre transmissão, a lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão. (ver inciso III, art. 2 º da Lei 5492/88).

IMPORTANTE: Para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI.

O imposto é cobrado sobre transmissão/cessão de bens imóveis, ou seja, transações que envolvam imóveis.

Ex.: Casa, Apartamento, Sala, Loja, Galpão, Barracão, etc.

Transmissão por Ato Oneroso - envolve gastos pecuniários. É diferente da doação, em que não há gastos para o donatário (o que receberá a doação).

Inter vivos - Não pode ser cobrado ITBI se a transmissão for referente a herança (causa-morte) ou quando for decorrente de doação. Nesses casos será cobrado ITCD pela Fazenda Pública Estadual.

Competência Municipal através da Constituição Federal de 1988, art. 156.
Instituído pela Lei Municipal 5492 de 28/12/88, com alterações feitas pela Lei 8147 de 29/12/00.
Regulamentado pelos decretos municipais 6240 de 24/02/89 e 9811 de 28/12/98.
Entrou em vigor em 01/03/89, conforme disposição constitucional.

2 - Fato Gerador (art. 2 º da Lei 5492/88)
Fato gerador é a situação (fato) descrita em lei que, se ocorrida, dará ensejo à cobrança de determinado imposto. No caso do ITBI, o fato gerador poderá ser:
- Transmissão;
- Cessão.
Abrange os seguintes atos (incisos I a X do parágrafo único do art. 2º):
- compra e venda pura ou condicional;
- adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
- os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
- dação em pagamento;
- arrematação;
- mandato com poderes para transmissão ou cessão de

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