Sistema de gestao ambiental
Qualquer descarga de óleo ou de misturas oleosas no mar, feita por navios, deverá ser proibida. As descargas fora de áreas especiais (uma área marítima na qual, por razões técnicas reconhecidas em relação à sua situação geográfica e ecológica e às características específicas do seu tráfego, é necessária a adoção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por óleo).
O descarrego no mar de óleo ou de misturas oleosas feitas por navios de arqueação bruta igual a 400 ou mais deverá ser proibida, exceto quando forem atendidas todas as seguintes condições:
1) que o navio esteja em movimento;
2) que a mistura oleosa seja tratada através de um equipamento para filtragem de óleo que atenda às exigências da Regra 14 do anexo 2 da Marpol.
3) que o teor de óleo do efluente sem diluição não ultrapasse 15 partes por milhão;
4) que a mistura oleosa não seja proveniente dos porões do compartimento das bombas de carga de petroleiros e que a mistura oleoso, no caso de petroleiros, não esteja misturada com resíduos do óleo da carga.
A descarga em áreas especiais quer descarga no mar de óleo ou de misturas oleosas feitas por navios de arqueação bruta igual a 400 ou mais deverá ser proibida, exceto quando forem atendidas todas as seguintes condições:
1) que o navio esteja em movimento;
2) que a mistura oleosa seja tratada através de um equipamento para filtragem de óleo que atenda às exigências da Regra 14.7 do Anexo II Marpol.
3) que o teor de óleo do efluente sem diluição não ultrapasse 15 partes por milhão;
4) que a mistura oleosa não seja proveniente dos porões do compartimento das bombas de carga de petroleiros e que a mistura oleosa, no caso de petroleiros, não esteja misturada com resíduos do óleo da carga.
Com relação à área da Antártica, é proibida qualquer descarga no mar de óleo ou de misturas oleosas provenientes de qualquer navio.
Sempre que forem observados vestígios visíveis de óleo na