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Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço. obs.dji.grau.4: Falta ao Serviço; Férias
§ 2º O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo se serviço. obs.dji.grau.4: Férias; Período de Férias; Tempo de Serviço
DIREITO DE COINCIDÊNCIA
Conforme preceitua o artigo 136, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Assim, como regra geral, o período de férias dos empregados é o que consulte aos interesses do empregador. Porém, existem exceções a esta regra. Estas são chamadas de “direito de coincidência”:
a) Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo ao serviço; Art. 136, § 1º: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
b) O estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 136, § 2º:
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.Parte superior do formulário
FÉRIAS
1) CONCEITO: periodo do contrato de trabalho em que o empregado deixa de trabalhar para restaurar suas energias, mas