Sistema contitucional
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
SALVADOR
2013
Sistema Federativo Constitucional do Brasil e dos Estados Unidos
A adoção de Estado Federal para o Brasil, a partir da Constituição de 1998, buscou a aparelhar um país de dimensões continentais por meio de uma postura mais coerente: a descentralização política-administrativa, assegurando-se a presença do Estado por meio de várias ordens jurídicas-estatais, até o ponto mais distante da nação.
Assim, a Constituição anunciou em seu artigo 1º que o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, tendo como fundamento a soberania:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Esse novo sistema federativo ampliou as autonomias dos Estados-membros e dos Municípios e privilegiou a garantia de liberdade e participação política da sociedade brasileira.
A partir dessa verificação, constata-se que a Constituição Brasileira, na forma como esta posta, alicerçou toda uma nação nos princípios da igualdade e da liberdade e se desenhou um estado federal que não admite a centralização de competências. E mais, materializou na Constituição, artigo 60, § 4º, I, o sistema federativo como cláusula pétrea.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em respeito à preservação do sistema federativo e da ação das imunidades recíprocas, que a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, na parte que autorizava a exigência,