Sistema carcerário
Acesso em: 05/08/2014
Disponível em:
Acesso em: 04/08/2014
Disponível em:
JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1 ed. São Paulo.
Sistema penitenciário feminino
Comparativo entre teoria e prática
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal, decorrente, entre outros do principio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.
O modelo penitenciário Brasileiro foi construído para servir aos senhores, em tempos de revolução, império e ditadura, onde o pensamento acerca de pessoa presa era completamente diferente dos vivido atualmente, pois o país nunca tinha vivido nenhum momento de democracia tão longo, o que sem duvida, influi na administração publica, e esta, por sua vez, age diretamente na administração carcerária. O Brasil