sistema brasileiro
A defesa da concorrência se preocupa com o bom funcionamento do sistema competitivo dos mercados. Ao se assegurar a livre concorrência, garante-se não somente preços mais baixos, mas também produtos de maior qualidade, diversificação e inovação, aumentando, portanto, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico.
Neste sentido, tem-se que a defesa da concorrência não se presta à proteção do concorrente individual, mas sim à proteção da coletividade, que se beneficia pela manutenção da concorrência nos mercados.
Com relação aos consumidores, a proteção conferida pelas normas de defesa da concorrência pode ser direta (por exemplo, o combate a cartéis) ou indireta (a exemplo do combate a preços predatórios), mas o consumidor é sempre o beneficiário final de tais normas.
Será aqui abordado o controle preventivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que está previsto no artigo 54 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, o qual preceitua que os atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar no domínio do mercado relevante de bens e serviços deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
O SBDC é o conjunto de órgãos governamentais responsável pela promoção de uma economia competitiva no Brasil, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, sendo sua atuação orientada pela Lei 8.884/1994.
A atuação dos órgãos do SBDC na defesa da concorrência apoia em três ações principais, a saber:
Ação preventiva: dá-se por meio da análise das operações de concentração (tais como fusões, aquisições e incorporações de empresas) e cooperação econômica (determinadas joint ventures, por exemplo) – dadas operações devem ser notificadas ao SBDC em até 15 dias úteis da realização da operação, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Lei 8.884/94;
Ação repressiva: dá-se por meio da investigação e punição de condutas