Sistema Acusat Rio
1. O código de processo penal
Em meados do século de XVI a XIX, nossa primeira legislação codificada foi o código de processo criminal de primeira instancia, o que não retrocedeu. Mas o que realmente nos interessa, exatamente porque ate hoje nos alcança, no ano de 1941, com vigência do nosso, ainda atual (quanto a vigência) código de processo penal, que foi inspirado na legislação penal italiana, em pleno regime fascista, pelo responsável Min. Francisco Campos. Na redação primitiva do CPP, ate mesmo a sentença absolutória não era suficiente para se restituir a liberdade do réu, dependendo do grau de apenação da infração penal, do mesmo modo, dependendo da pena abstratamente cominada ao fato, uma vez recebida a denuncia, era decretada, automaticamente e obrigatoriamente, a prisão preventiva do acusado, como se realmente do culpado se tratasse. A lei 8.072/90 passou a vedar unicamente a liberdade provisória com fiança. permitindo a restituição da liberdade com a imposição de outras medidas cautelares diversas da fiança, alias o artigo 323, cpp, reproduz a inafiançabilidade constitucional de alguns delitos, como se fosse possível vedar qualquer forma de restituição de liberdade daquele que foi preso em flagrante. Logo, veremos que o STF, vem cuidando da impossibilidade de se permitir que o legislador, a priori, ou seja, sem o exame de cada caso concreto, a restituição a liberdade daquele que foi preso em flagrante. A partir da Lei 12.403/11, exigira ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, as novas cautelares, ainda que incluem prisão preventiva, dependerão de fundamentação judicial, conforme 283 CPP. Voltando ao passado, o principio que norteava o CPP, era o da presunção de culpabilidade. Manzini ria-se daqueles que pregavam a presunção de inocência, pois como justificar a existência de uma ação penal contra quem seria presumivelmente inocente? A existência de uma acusação implicava juízo de antecipação de culpa,