SINTESE PROCEDIMENTOS CPC
ATENÇÃO: No novo processo civil, deixará de existir o procedimento sumário e teremos apenas o procedimento comum ordinário. Projeta-se um ano como prazo de vacatio legis. É elementar a lição de que uma lei não produz efeitos no período da vacatio legis; por não está em vigor, de seu texto não é possível extrair consequências normativas.
Procedimento Comum Ordinário
Nesse procedimento, são realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz dos autos.
Comparando com o processo antes de 2006, o ato de conhecimento e a execução eram processos distintos, onde cada um necessitava de uma petição inicial. Depois de 2006, houve a junção do conhecimento com a execução, diminuindo um pouco a carga processual, aproveitando o mesmo processo para já executar dar o direito ao pleiteante.
Por conta dessa junção de atos de natureza diversa, a doutrina passou a chamar de processo de natureza sincrética. Sincretismo é a junção desses atos.
O procedimento ordinário tem características de ser:
– Padrão – Por ser o procedimento modelo para todos os outros;
– Completo – é o mais completo, possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual;
– Subsidiar – Serve de subsídio para todos os outros procedimentos.
Segundo Pontes de Miranda:
“Em razão dessa subsidiariedade o procedimento ordinário é um preenchedor de lacunas dos outros procedimentos.”
Fases do processo de conhecimento:
Segue desde a petição inicial até o momento da sentença:
I – Fase postulatória:
– Petição inicial
– Citação
– Resposta do réu
II – Fase ordinatória
Vai organizar o processo, sanear o processo (como diz Humberto Teodoro), ele essa fase verifica o conteúdo das provas bem como irregularidades no processo visando corrigi-las, dependendo do conteúdo das provas, o processo pode acabar nessa fase.
III – Instrutória
Ela é destinada a produção de provas como a pericial, oral e eventualmente inspeção judicial que é feita