Sintese histórica do direito penal
Índice
- Tempos Primitivos, 3
- Direito Penal Romano, 4
- Direito Penal Germânico, 4
- Direito Penal Canônico, 5
- Escolas Penais (Clássica, Positiva e Técnico-Jurídica), 5
- Pensadores, 8 Beccaria, 8 Lombroso, 10
- Evolução Histórica do Direito Penal Brasileiro (Períodos Colonial, Imperial e Republicano), 11
- Bibliografia, 14
Tempos Primitivos
Embora a história do Direito Penal tenha surgido com o próprio homem, não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais nos tempos primitivos. Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso, a peste, a seca e todos os fenômenos naturais maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas (“totem”) encolerizadas pela prática de fatos que exigiam reparação. Para aplacar a ira dos deuses, criaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e políticas), conhecidas por “tabu”, que, não obedecidas, acarretavam castigo. A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando-se assim o que, modernamente, denominados “crimes” e “pena”. O castigo infligido era o sacrifício da própria vida do transgressor ou a “oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) à divindade, no altar montado em sua honra”. A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça. Várias formas as fases de evolução da vingança penal, etapas essas que não sucederam sistematicamente, com épocas de transição e adoção de princípios diversos, normalmente envolvidos em sentido religioso. Para facilitar a exposição, pode-se aceitar a divisão estabelecida por Noronha, que distingue as fases de vingança privada, vingança divina e vingança pública. Na