sinistro
Art. 24. As Edificações Especiais são aquelas que, por sua natureza de ocupação
7º A altura da edificação ressalvada no parágrafo anterior será medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso ao nível de acesso sob a projeção do perímetro externo da parede do prédio ao ponto mais alto do piso do último pavimento computável.
Art. 26. Para a aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior, deverão ser observadas as definições dos termos técnicos concebidos por normas técnicas e regulamentos em vigor, aplicáveis ao Corpo de Bombeiros Militar, e por este adotados.
Parágrafo único As definições dos termos técnicos, a que se refere este artigo, não excluem àquelas constantes nos Códigos de Urbanismo e Obras das Prefeituras Municipais.
Art. 27. Quando as edificações constantes dos incisos II a XVII do artigo 7º do presente Código dispuserem de áreas destinadas a garagens internas de veículos, estas deverão ser dotadas de sistemas e dispositivos que:
I - promovam o seu isolamento do restante da edificação;
II - possibilitem o imediato combate a incêndios que venham a ocorrer em tais áreas, evitando a sua propagação;
III - permitam sua adequada ventilação.
§ 1º Não serão consideradas garagens internas, para efeito de aplicação deste
Código, as áreas destinadas a estacionamentos de veículos localizadas em pavimentos que mantenham os seus