Sindrome da Alienação Parental
(23.09.10)
Por Douglas Phillips Freitas, advogado (OAB/SC nº 18.167)
No dia 27 de agosto de 2010, umas das mais importantes e impactantes leis dos últimos anos entrou em vigor - principalmente por sua funcionabilidade prática nas lides familistas que possuem a triste constatação, em grande parte, da presença da alienação parental. Embora o tema eu desenvolva de forma mais profunda em meu livro sobre o tema,[1] são os primeiros reflexos da lei:
1. A legislação traz como sendo alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º).
2. O art. 3º da Lei da Alienação Parental subsidia a conduta ilícita (e abusiva) por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra o mesmo, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por (e de) tais condutas. Neste artigo o legislador cria figura jurídica do “Abuso Moral”, que consiste em tipo de dano moral decorrente de alienação parental, podendo também ser chamado de “Abuso Afetivo".
3. O legislador permitiu, no art. 4º que partes, magistrado ou representante do ministério público ao identificar a prática da alienação medidas e procedimentos especificos para diminuir e cessar os efeitos da alienação parental, como: fixação de astreintes, ampliação do período de convivência, modificação da guarda e até a suspensão do poder familiar.
Antes do advento da nova lei tais situações já eram permitidas ante a possibilidade de realização de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia social, psicológica, entre outras de natureza interdisciplinar. Agora e regra. Esta atuação, trata-se de perícia sujeitando assim, a atuação destes