Sindicato
SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO”
1. Cláusula 12ª: Garantias ao Empregado Estudante
Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionado à comunicação prévia à entidade, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar, bem como a comprovação da participação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do exame escolar.
2. Cláusula 22ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria
a) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 (tabela de transição).
b) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 (tabela de transição).
Parágrafo primeiro: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria e comprovar tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.
Parágrafo segundo: Os empregadores se comprometem a informar sobre esta cláusula, por escrito, mediante recibo aos empregados com mais de 40 anos de idade, os orientando a efetuar a contagem de tempo em posto da previdência social ou no sindicato.
3. Cláusula 23ª: Estabilidade Serviço Militar
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
4. Cláusula 28ª: Auxílio Creche
As entidades que