sincretismos processual
O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, de forma simples e de imediato, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional.
O termo “sistema” traduz a ideia de miscigenação, harmonia, coordenação, enfim, processo. As partes que integram um sistema hão de ser coordenadas, interdependentes e acopladas por meio de aspectos de ligação que as tornam indissociáveis, formando um todo harmônico e coordenado.
A ideia de sincretismo processual, envolve, essencialmente, a busca por uma melhor forma de se organizar este sistema, pode-se concluir consiste em unificar os diferentes sistemas processuais aos quais foi conferida autonomia, formando um sistema processual único, no qual as funções (cognição sumária urgente, conhecimento e execução) se entrelaçam harmonicamente.
Assim, conferindo-se ao juiz a liberdade de miscigenar conhecimento, execução e cognição sumária urgente, constrói-se a ideia do Sincretismo do Processo Civil Brasileiro.
Mas, quando se dá uma miscigenação de fases, quebrando a linearidade natural do processo, melhor se faz recorrer à sua visão como um conjunto de funções jurisdicionais a serem exercidas pelo Estado-juiz a fim de que se garanta ao jurisdicionado um devido processo legal.
No modelo constitucional de processo, a defesa deve ser encarada como um direito subjetivo do réu à prestação jurisdicional do Estado. Tem o réu, uma vez demandado em juízo, o mesmo direito do que o autor a obter uma decisão de mérito. Ocorre que, ao ser afastado o pedido do demandante, o Estado-juiz declara a correta postura assumida pelo réu na situação que lhe foi submetida. A decisão que analisa o mérito da causa tende a