Da Insuficiência ou Inexistência de Sinalização Independentemente de se discutir o cometimento de infração, é oportuno questionar se o local, a via, está devidamente sinalizado. A nossa legislação não permite que sejam aplicadas penalidades quando a via ou local não estiver devidamente sinalizado. Apesar de desconhecer qualquer ato infração, registre-se que na artéria mencionada na notificação de multa, a defendente compareceu "in loco" e constatou que a placa de sinalização com a advertência referida está de difícil visualização por qualquer motorista que ali transita. Assim, com referência a sinalização, cabe aqui citar dispositivos do C.T.B.: Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. “Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Assim, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à obrigatoriedade de adentrar no local para pesagem, no caso em comento, não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.