SIMULAÇÃO
Procura-se com a simulação iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico. Caracteriza-se, como diz Washington de Barros Monteiro, pelo “intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sobre determinada aparência, o negócio realmente querido”.
Na simulação a vontade se conforma com a intenção das partes, que combinam entre si no sentido de manifestá-la de determinado modo, com o escopo de prejudicar terceiro que ignora o fato.
Assim a simulação apresenta as seguintes características:
a) É uma falsa declaração bilateral da vontade;
b) À vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo á intenção das partes;
c) É sempre concertada com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada.
d) É feita no sentido de iludir terceiro.
Não há que se confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio jurídico (CC, art.167, 1º parte).Procura, portanto, aparentar o que não existe.
A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for a substancia e a forma (CC art.167, 2ºparte).
José Belleza dos Santos esclarece-nos que a simulação caracteriza-se pela falta de conformidade intencional entre a vontade real e a declarada, com o intuito de enganar terceiros, e a fraude á lei por uma violação indireta da lei, não no seu conteúdo literal, mas em seu espírito, conseguindo-se o fim proibido pela norma jurídica por um caminho indireto.
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