Simplesnacional
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:
“Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O empréstimo compulsório foi criado após a edição do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).
Muito se discutiu sobre a natureza tributária do empréstimo compulsório, sendo hoje unânime seu enquadramento como espécie de tributo, uma vez que possui todos os elementos do conceito legal de tributo (CTN, “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”).
O empréstimo compulsório é um tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao contribuinte. O fato de ser restituível não o descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo, a não restituição de sua arrecadação.
A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser criado por meio de lei complementar.
A Constituição Federal prevê as situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente; investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.