Simples nacional
1.1. Licitação
Em termos genéricos, licitação é, segundo a conceituação introduzida por Luiz Antônio Sacconi:
“Parte do leilão em que se fazem as ofertas de preços, precedendo a arrematação, feita pelo preço mais elevado. Concorrência para a escolha de fornecedores de produtos ou serviços.”[1]
Já no direito administrativo, no qual está o trato de nosso assunto licitação é, nas palavras de Figueiredo:
"é um procedimento administrativo interno e externo destinado a selecionar, entre outras, a proposta mais vantajosa para a administração pública, realizar compras, contratar serviços ou construir obras.”[2] Segundo o entendimento de Di Pietro:
“o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.”[3]
Como explicação detalhada, segundo o renomado administrativista, Meirelles, temos que:
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”[4]
1.2. Histórico do instituto da licitação na administração pública
Segundo Pereira Júnior:
"remonta ao império o tratamento legislativo das concorrências com o Decreto n° 2.926, de 14 de maio de 1862, mais tarde, segundo textualistica de época, firmada por Biolchini,