Simples Nacional
(LEI COMPLEMENTAR 147/2014)
Lei complementar 147: Introduziu alterações na Lei Complementar 123 de 2006; que institui o estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
Estas alterações instituídas pela Lei Complementar 147/2014 deverão ser objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SIMPLES NACIONAL
Inclusão de Atividades no Simples Nacional: A partir de 01/01/2015 poderão exercer a opção pelo Simples Nacional as Microempresas e EPP’s que tenham as seguintes atividades:
Tributadas com base nos Anexos I ou II (Comércio e Indústria)
- Produção e comércio atacadista de refrigerantes.
(As empresas constituídas após a regulamentação da L.C. 147/2014 por parte da CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014 por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo
Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015)
Tributadas com base no Anexo III (Serviços)
- Fisioterapia
- Corretagem de Seguros
- Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
(As empresas constituídas após a regulamentação da L.C. 147/2014 por parte da CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014 por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo
Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015)
Tributada com base no Anexo IV (Serviços)
- Serviços Advocatícios.
(As empresas constituídas após a regulamentação da L.C. 147/2014 por parte da CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014 por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo
Simples Nacional somente a partir de Janeiro de