SIMPLES NACIONAL
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA – Prof. Sávio Cunha
1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Algumas considerações
I. PIS e COFINS
Legislação
Contribuintes
Alíquotas
Base de cálculo
II. IMPOSTO DE RENDA - LUCRO PRESUMIDO
Legislação
Optantes
Forma de apuração
III. IMPOSTO DE RENDA - LUCRO REAL
Legislação
Empresas obrigadas
Lucro real anual
Lucro real trimestral
Adições e exclusões
IV. IMPOSTOS RETIDOS NA FONTE (IR, CSL, PIS, COFINS)
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
V. ICMS
Contribuintes
Fato gerador
Alíquotas
Suspensão, diferimento, isenção e não-incidência.
Apuração por débito e crédito
VI. ISSQN
Contribuintes
Fato gerador
Retenções na fonte
Alíquotas
VII.SIMPLES NACIONAL
Legislação
Percentuais
Forma de apuração
Tributos
O Código Tributário Nacional – CTN - define tributo em seus artigos 3° a 5°:
“Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Tributo é gênero e as espécies são: impostos, taxas e contribuições.
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Imposto
A espécie denominada IMPOSTO é definida no art. 16 do CTN:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.”
Taxa
Está definida nos artigos 77 e 78 do CTN e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado ã disposição do contribuinte (art. 77). Trata-se de tributo vinculado.
Contribuição de melhoria
Esse tributo vinculado pode ser cobrado pelo ente federativo que realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Trata-se, portanto, de tributo vinculado. A base é o custo total da obra que será dividido entre os beneficiários (proprietários de imóveis).