simples nacional
Conceito
Simples Nacional é um regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desde 1º/07/2007 os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de Livros Fiscais, bem como os usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem transmitir o arquivo eletrônico Sintegra.
Os contribuintes substitutos tributários, independente de serem usuários de PED, também devem apresentar o arquivo eletrônico.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EEP) poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal.
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Orientações referentes ao Simples Nacional e outras informações podem ser acessadas no menu abaixo ou nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) – AF ou SIAT.
Abrangência
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição para o PIS/PASEP;
Contribuição para a Seguridade Social (INSS),