Simples Nacional
O presente trabalho trata sobre o Simples Nacional, implantado pela Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 que entrou em vigor em 01 de julho de 2007, com intuito de favorecer às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com tributação unificada, simplificada e mais justa, dando a elas condições de competir no mercado brasileiro, aumentando, assim, a quantidade de empregos formais.
Então, para agregarmos a nossa disciplina, Contabilidade Tributária, faz-se necessário o entendimento sobre esse regime tão relevante para o nosso país.
Assim, o presente trabalho compõe-se, além desta introdução, dos tópicos sobre como foi instituído o Simples Nacional, sua vigência, o seu conceito e algumas das principais características, quais os tributos que o mesmo engloba, qual sua base de cálculo e alíquotas e o último tópico dedica-se a concluir os escritos.
Instituição
Por meio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, foi instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacionaol, aplicado à pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Vigência
Os efeitos tributários da Lei Complementar n. 123/2006 entraram em vigor a partir de 01/07/2007.
Conceito
De acordo com Marins e Bertoldi (2007, p. 66) considera-se Simples Nacional como sendo:
O Regime especial de tributação por estimação objetiva, constituindo em micro-sistema tributário, material formal e processual, que unifica a fiscalização, o lançamento e a arrecadação de determinados impostos e contribuições de competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, aplicável opcionalmente às Microempresas e