simples nacional
D.O.U.: 15.12.2006
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de
5 de outubro de 1999.
Sobre a vigência e vetos ver Mensagem nº 1.098 de 14.12.2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei
Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e