Simples Nacional
Introdução
O desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas no Brasil são considerados um fator crucial para o crescimento econômico do país devido à sua contribuição para a geração de emprego e renda para a população. Mas, atualmente, o que se pode notar é a grande “mortalidade” destas empresas devido, principalmente, à alta carga tributária em que no país se instala.
Com essa alta carga tributária e com a grande competitividade que se encontra o mercado brasileiro, as pequenas e médias empresas ficam impossibilitadas de investir em suas atividades, prejudicando o seu crescimento e afetando a economia do país.
Com o intuito de concretizar o mandamento constitucional, em 1996 foi criado o SIMPLES, “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” (Lei nº. 9.317). Posteriormente, esse sistema foi readaptado através da Lei Complementar 123/2006 que recebeu o nome de “Supersimples”.
A LC 123/2006 foi instituída no ordenamento jurídico como um inovador sistema de proteção e estímulo das atividades empresariais de pequeno porte, proporcionando a esse tipo de empreendimento um modelo simplificado de tributação, redução de burocracia, facilidade de acesso ao crédito e inovação das relações trabalhistas, entre outros.
Alguns economistas e outros autores dizem que o SIMPLES Nacional veio para complicar ao invés de favorecer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Observa-se que houve sim favorecimento para algumas atividades econômicas, mas para outras só contribuiu para o aumento de seus encargos mensais.
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (MPE’s)
Na caracterização de uma "empresa" podem ser detectados três aspectos fundamentais, entre eles: a dimensão, a complexidade e formalização. Então uma micro ou pequena empresa é considerada assim porque te poucos trabalhadores, baixo volume de produção e comercialização e reduzido mercado e raio de incidência (dimensão);