Simples nacional
É um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº123, de 14/12/2006, e suas alterações, aplicável, a partir de 01/07/2007, exclusivamente às Microempresas e às empresas de pequeno porte que não incorrerem nas vedações estabelecidas na legislação.
O artigo 179 da Constituição Federal estabeleceu tratamento favorecido para as Me e EPP, este dispositivo foi regulamentado, em nível da União, pelas seguintes Leis:
-Lei nº9317 de 05/12/1996, que tratou do aspecto tributário (criou o Simples);
-Lei nº9841/99, que tratou dos demais aspectos (administrativos, previdenciários e creditícios).
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podiam também regulamentar, no seu âmbito, o dispositivo acima.
Hoje, abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
- Segundo o IBGE as micro e pequenas empresas, representam:
a) 67% do pessoal ocupado.
b) 20% do PIB (Produto Interno Bruto).
c) 99% das empresas de comércio, indústria e serviços do País.
É administrado por um Comitê Gestor composto por 8 (oito) integrantes: 4 (União), 2 (Estado) e do Distrito Federal e 2 (Municípios) – art.2º da LCP nº123/2006.
- Características:
01) Ser facultativo;
02) Ser irretratável para todo o ano calendário;
03) Abranger os seguintes impostos: IRPJ/ IPI/ CSLL/ COFINS/ PIS/ CPP/ ICMS e ISS.
04) Disponibilizar às ME e EPP – sistema eletrônico para a realização do calculo do valor mensal devido.
05) Recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação.
06) Apresentar declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.
07) Vencer no dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
08) Possibilitar aos Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB.
Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e