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O estado de defesa ele é decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, esse é o conceito determinado pela constituição federal do Brasil no art. 136.
Já o estado de sitio ele passa a ser decretado a partir do momento em que o estado de defesa não conseguiu resolver o problema, ele é decretado quando o problema atingiu todo o país ou quando o país entra em um estado de guerra.
Esses dois conceitos são para as esferas federais, pois nas esferas estaduais é decretado estado de calamidade publica e situação de emergência, mas as esferas estaduais não vêm ao caso agora.
Os estados de defesa e sitio são decretados como já foi falado em esfera federal, o estado de sitio é muito mais grave do que o estado de defesa e podem apenas ser decretado pelo Presidente da Republica.
O estado de defesa tem o poder de para suspender algumas garantias individuais que essa suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise.
As hipóteses do estado de defesa são:
A instabilidade institucional grave e imediata
Calamidades de grandes proporções na natureza
As consequências que podem ser geradas por esse estado de defesa podem ser as restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica, prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa, etc.
O estado de defesa surge a partir de um decreto feito pelo presidente da republica, sem a necessidade de autorização do congresso nacional, o presidente da republica deve ouvir os conselhos da República e da Defesa Nacional, mas não está obrigado a seguir esses conselhos.
O presidente da republica depois de decretado o estado de defesa terá apenas vinte quatro horas para mandar esse decreto para o