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1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do DireitoTributário?
R.: Fontes do Direito são as ferramentas utilizadas, principalmente pelo aplicador do direito, a partir dos quais se podem ligar os acontecimentos do contexto social, juridicializando-os de modo que se introduzem no ordenamento de outras normas (sejam elas gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas). Entendo que as fontes do Direito são de suma importância para aplicação de uma norma, pois só assim é possível contextualizar a realidade em que tal ato fora praticado e, a partir de então, analisar a “maneira” de se aplicar determinada norma àquele caso concreto, fazendo juízo de valor sobre esse acontecimento.
De igual forma, quanto à utilidade do estudo das fontes do direito para o Direito Tributário, tenho que são elementares para se revelar a ‘essência do Direito’ aplicada ao caso concreto’, a partir do ordenamento jurídico vigente. De acordo com as linhas gerais do doutrinador Tarek Moisés Moussallem, para que um fato social se torne um fato jurídico é necessário a observância do princípio da legalidade, o qual prescreve a necessidade de um antecedente normativo prevendo a hipótese de incidência e seu consequente. E mais, para que este fato insira-se efetivamente no mundo jurídico é preciso que essa norma seja sintaticamente válida.
Em outras palavras, as fontes do direito revelam as normas introdutoras e as introduzidas, e as suas respectivas raízes e razões de que vieram, bem como para quais fatos se aplica.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do Direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como fontes do direito?
Existem controvérsias acerca do questionamento de, se os costumes, doutrina, jurisprudência e o fato jurídico serem fontes do direito ou não.
No tocante aos costumes, tenho que