Shopping center
I – CONSIDERAÇÕES
CONCEITO: segundo a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Center): “é um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas á exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas às normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada, mediante pagamento que deve ser feito em conformidade com o faturamento.” - É “importante instrumento de descentralização urbana, evitando a concentração de pessoas nos centros das cidades”, promovendo uma “mudança de paradigma do comércio varejista, que antes era constituído apenas pelas lojas de rua” (ALMEIDA).
ORIGEM: “complexo lojista surgiu, com os elementos que o caracterizam, nos Estados Unidos, na década de 50, mais precisamente em 1952, após a Segunda Guerra Mundial. Sua concepção se deu em razão do aumento do poder aquisitivo da população; do desenvolvimento da indústria automobilística; da facilidade de estacionamento de automóveis; da segurança que o estabelecimento oferece contra a onda de violência e criminalidade e da descentralização da população para as zonas periféricas.” E, no Brasil, a inauguração da primeira unidade foi em 1966 em São Paulo (Shopping Center Iguatemi). (GLAUCO PEREIRA ALMEIDA (in Contrato de Shopping Center. Brasília: Thesaurus, 2007)
ELEMENTO NUCLEAR: “Se o prédio é constituído de espaços relativamente autônomos, e o proprietário organiza a distribuição desses espaços de forma a locá-los para pessoas interessadas em explorar determinadas atividades econômicas predefinidas, ele já se pode considerar empresário. Ele é titular de empresa do ramo de shopping Center.” (FÁBIO ULHOA COELHO, in Locação em shopping centers. Revista do Advogado, ano XXX, maio/2010, nº 108. SP: AASP)
ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO (TENANT MIX): “Sem a organização da concorrência interna, não se pode considerar shopping Center uma simples concentração de lojas num