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Natureza Processual da LeiDe início, impende esclarecer que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que a norma está inserida, mas de seu conteúdo próprio. Assim, tal natureza instrumental consiste na regulamentação de fenômenos estritamente processuais, isto é, na programação do debate judicial, no que se refere ao seu fim, que é a decisão de um conflito de interesses levado a Juízo.
Com enorme propriedade obtemperou Couture: [09] "o que deve ser apreendido, em face de cada caso particular, é a essência processual ou não processual da lei. Se esta, por seu conteúdo, inclina-se a descrever esse tipo tão especial de relação contínua e dinâmica que é chamada de processo, revelada por uma noção de marcha que vai desde a petição inicial até a execução, se é encontrada na lei esta marca, se é encontrada na lei a descrição de como se deve realizar ou ordenar o conjunto de atos tendentes a obter uma decisão judicial suscetível de ser executada, coativamente, pelos órgãos do Estado, essa lei será processual e como lei processual deverá ser tratada".
Destarte, evidencia-se que a lei terá a natureza jurídica de norma processual quando regulamentar a atuação das pessoas no âmbito e no curso do processo. A esse respeito, impende trazer à colação esclarecedora lição do MOACYR AMARAL SANTOS:
"Mas, repita-se, as leis processuais, em sua essência, regulam as atividades dos órgãos jurisdicionais no exercício da função jurisdicional, isto é, aquelas atividades, não só dos juízes como das pessoas que com estes colaboram, destinadas à atuação da lei aos concretos e determinados conflitos de interesses." [10]
Ademais, imperioso destacar que as normas processuais possuem natureza de normas de direito público, porquanto, em geral, não podem ser derrogadas por vontade das partes envolvidas no litígio, sendo, portanto, normas cogentes, de aplicação obrigatória.
2.2. Interpretação da Lei Processual
Consoante acima explicitado, é sabido que interpretar