Sete Pontos
Contudo, a experiência normativa engloba uma ampla variedade de proposições prescritivas, a exemplo dos preceitos religiosos, das obrigações morais, das Regras sociais, dos ditames dos costumes, das observações de boa educação, da etiqueta (pequena ética), dentre outras[12]. Por isto, Bobbio se dedicou a analisar outros caracteres, além da normatividade do comportamento, que fossem peculiares somente às Normas Jurídicas, de modo a diferenciá-las das demais, chegando à conclusão de que o melhor critério para tanto é o da resposta institucionalizada à violação.
2. O segundo ponto trata da definição do direito em função do elemento coação, derivando, portanto, a teoria da coatividade do direito que por consequência de entender o direito como ciência e atribuir-lhe a característica do juízo de fato leva a considerá-lo por decorrência, como aquele que é feito valer por meio da força. Tal mudança de perspectiva representa um avanço às propostas kelseniana (sistema jurídico dinâmico) e hartiniana (conjunto de Regras primárias e secundárias), na medida em que, mediante compreensão das partes pelo todo e vice-versa, coloca em evidência os principais problemas do Direito.
3. O terceiro ponto trata-se das fontes de direito de caracterização do positivismo jurídico. Uma complexa doutrina sobre as relações entre a lei e o costume, a lei e o direito judiciário e entre a lei e o