Serviços Públicos
A Constituição Federal dispõe expressamente em seu art. 175, parágrafo único e art. 37 parágrafo terceiro, que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Assim, a lei disporá sobre o regime de delegação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as reclamações relativas a prestação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera como direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º) e, em complemento, obriga o Poder Público ou seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, dispondo sobre os meios para o cumprimento daquelas obrigações e a reparação dos danos (art. 22 e parágrafo único).
A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços se dividem em essenciais ou apenas úteis; em sentido amplo, abrangemos ambas categorias. (MEIRELLES, 2012).
Conceito
Existe grande divergência quanto à definição de serviços públicos. Enquanto alguns trazem uma noção mais ampla outros apresentam um conceito mais restrito, as noções de serviço publico vem sofrendo mudanças ao longo do tempo. Assim como o tempo, o espaço também é motivo de mudança, pois a legislação de cada pais é que da maior ou menor abrangência para atividades definidas como serviços públicos. Cada ente define para si o que é serviço publico.
É importante sabermos que a doutrina não é uniforme quanto à definição de serviços públicos. Pois variam de acordo com as necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico (MEIRELLES, 2012).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello,
“Serviço publico é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por