Serviços Publicos
CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS-CCSA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
PROFESSORA: LIANA CHAIB
SERVIÇOS PÚBLICOS
Teresina-PI
2014
1. Conceito de Serviços Públicos
O conceito de serviço público segundo Hely Lopes Meirelles seria “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.” Para Hely Lopes o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingencias políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico. Á luz do ordenamento jurídico nacional, serviço público seria toda atividade de prestação de utilidade ou comodidade aos administrados, realizada pela Administração Pública ou por particulares em nome desta, sob um regime de Direito Público. Tal conceito abrange diversos critérios que sozinhos não seriam suficientes para uma adequada conceituação de serviço público, tais como, a natureza da atividade, o sujeito que as presta, o regime que a regula, seus fins e objetos. O regime jurídico seria o aspecto preponderante no serviço público, seu traço característico. O que caracteriza realmente um serviço público além de sua especialidade é o regime jurídico, ou seja, o fato de ser prestado sob um regime jurídico especial, seja qual for o prestador de serviço, um órgão estatal, um ente de Administração indireta ou um particular.
2. Classificação:
Os serviços públicos podem ser classificados segundo os mais variados critérios, os mais relevantes juridicamente seriam:
1ª) Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos indelegáveis ou essenciais: são aqueles que somente podem ser prestados pela Administração, ou seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros, em razão de estarem relacionados com as