serviço o publico
Conceito
É considerado dever do Estado assumir determinadas atividades as quais são denominadas serviços públicos, tais atividades são destinadas a satisfazer a coletividade em geral, pois tratam-se de prestações de utilidade e comodidade material. O Estado, portanto as coloca sobre uma disciplina de Direito Público. Segundo Marcio Pestana, “entende-se por serviço público a atividade prestada pelo Estado ou por quem lhes faça as vezes, submetido a regime de Direito Público, que tenha o objetivo de oferecer utilidades e proporcionar comodidade aos administrados, em conformidade com os valores coletivos alojados no ordenamento jurídico.” Celso Antonio Bandeira de Mello define o serviço público como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada a satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faca as vezes, sob um regime de Direito Público- portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais-, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”. Para José Antonio Remédio, o serviço público pode ser conceituado como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público” Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, outro aspecto importante do serviço público é a diferenciação da titularidade do serviço público e a prestação de serviço público. A titularidade do serviço público pertence ao Estado, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, o fato do Estado ser titular desses serviços não significa que ele seja obrigado a prestá-los. Portanto, o Estado tem a opção de conferir a “entidades estranhas ao seu aparelho administrativo