Serviço social

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A Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas, de acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em Contrato de Experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação.

Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado.

• Só é permitido demisão de empregada grávida, se a mesma estiver dentro de contrrato de experiência ou contrato com prazo determinado. COmo não é seu caso, não pode ser demitida, salvo em casos de Demissão Por Justa Causa. A empregada grávida tem estabilidade de 5 meses a contar da data do parto. ( Muita genre concilia os 120 dias do INSS com féias também, pq assim, vc consegue ficar quase 5 meses em casa com seu bebê) Você tem direito a 120 dias de licença maternidade. A empresa continua te pagando seu salário normalmente, e recebe do INSS em forma de reembolso. PAra isso, basta você apresentar o atestado médico a partir do 8º mês de gestação.

Quanto ao seu acerto, na sua demissão, você tem direito sim a receber esse tempo sem carteira assinada. Ele compreende férias e 13º proporcional e ainda, indenização do FGTS não depositado. No caso de ser demitida, inclua ainda 40% de multa do FGTS ( que é a parte devida ao empregado)

Agora, se ele insistir em te

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