SERVIÇO SOCIAL
A previdência social brasileira está organizada em dois regimes jurídicos, de natureza pública, previstos nos art. 201 e 40 da Constituição de 1988:
- o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (INSS) (art.201 da Constituição Federal) para os trabalhadores do setor privado, sob regime das leis trabalhistas (CLT) e demais modalidades previstas na lei n.8212/1991;
- o regime previdenciário dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos de natureza estatutária, administrado pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Cada ente federativo pode instituir um regime previdenciário próprio de seus respectivos servidores, observadas as prescrições legais, notadamente a lei n.9.717/1998, ambos são regimes de direito público e de filiação obrigatória, além desses dois regimes, pode ser instituído um regime de previdência complementar, para suplementação dos respectivos benefícios (art.202 da Constituição Federal), de filiação não obrigatória, com pagamentos independentes dos benefícios da previdência pública.
A Constituição impõe a filiação dos trabalhadores do setor privado e dos servidores públicos aos referidos regimes previdenciários próprios. Manteve o vínculo entre o direito aos benefícios previdenciários e o trabalho remunerado, com a obrigação de contribuição tanto dos trabalhadores do setor privado como servidores públicos em geral. Embora seja relativamente universal e não reduzida a determinada classe social, a aquisição dos direitos previdenciários continua condicionada a que o segurado exerça atividade remunerada e contribua para o sistema. A Constituição introduziu uma alteração no quadro legal anterior, transferindo certas prestações para a assistência social, como veremos adiante, sob a forma de benefícios assistenciais.
1. O Regime Geral da Previdência Social
A previdência social tem seu marco inicial, no Brasil, com a lei n.3397, de 1888, autorizando o governo a abrir uma caixa de socorros para os trabalhadores