De acordo com a resolução 569/2010, de 25 de março de 2010 o CFESS incorpora a Vedação da realização de terapias associadas ao titulo e/ou exercício profissional do Assistente Social, esta é uma conquista importante e coletiva da categoria profissional foi produto de um esforço teórico-metodológico e ético-político para encontrar atribuições e competências ao exercício profissional. O Serviço Social, durante um período, esteve vinculado a uma concepção que procurava tornar a função da profissão de maneira auto-explicativa, ou seja, a partir do seu próprio interior, a concepção da profissão resultou um conjunto de papéis e funções, próprias do Serviço Social no interior das organizações sociais, particularmente a ação educativa em situações-problemas dos indivíduos, grupos ou coletividades. Se a sociedade vem passando por modificações na sua maneira de organização, a própria profissão de Assistente Social e as práticas desenvolvidas pelos assistentes sociais também se modificam. A competência de cada profissional na sua atuação vai de acordo com os princípios fundamentais da profissão que dispõe de direitos e deveres do profissional, bem como dos parâmetros éticos nas relações com usuários e outros profissionais como justiça, com empregadores dentre outro, cada profissional deve ser conhecido e respeitado por todo profissional em exercício de acordo com seu código de ética. A fiscalização quanto ao cumprimento dos deveres profissionais cabe aos CRESS e CFESS. A realização de terapias não constitui atribuição e competências ao Assistente Social, o exercício da profissão se dá pela sua formação básica no curso de graduação em Serviço Social, assim os parâmetros legais para o reconhecimento das competências e atribuições só podem aqueles que regulam esse nível de ensino e somente será qualificado para o exercício profissional o bacharel que além de possuir um Diploma em Serviço Social devera proceder a seu registro profissional junto ao Conselho regional de