Serviço social
O QUE É O FIA – FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE
Os Fundos da Criança e do Adolescente é vinculado aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.
O art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais e municipais.
Mediante legislações próprias, Estados e Municípios têm criado fundos estaduais e municipais. Os recursos que constituem a receita dos fundos decorrem de fontes governamentais e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
As contribuições de pessoas físicas e jurídicas para os fundos (nacional, estaduais e municipais) podem ser deduzidas do imposto de renda devido, na declaração do imposto sobre a renda (pessoas físicas) e do imposto de renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas.
Pessoas Físicas – É permitida a dedução de até 6% do imposto devido apurado (incluindo nesse limite as contribuições para o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e investimentos feitos a título de incentivo às atividades autiovisuais). A opção para os fundos da criança pode ser na totalidade dos 6%. (Art. 22 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997- A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.)
Pessoas Jurídicas – É permitido o abatimento mensal do imposto devido no valor das deduções efetivadas, abrangendo tanto as tributadas com base no lucro real quanto as tributadas com base no lucro estimado. O limite máximo de dedução do imposto de renda devido na apuração mensal