Serviço social e politica social de atenção a criança adolescente e idoso
Estatuto da Criança e do Adolescente
Da aplicação da lei:
Preconizados pela legislação vigente, à criança e ao adolescente, é garantido o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho. Dever, portanto, da sociedade e não somente de parentes e responsáveis, prevenir a lesão ou ameaça a esses direitos. Embora o menor de 18 anos seja inimputável, o ato infracional – conduta descrita como crime ou contravenção penal no Código Penal - cometido por criança (até doze anos) é de atribuição do Conselho Tutelar, que a elas aplicará as medidas específicas de proteção elencadas no art. 101, como encaminhamento aos pais ou responsáveis por termo de responsabilidade ou colocação em família substituta. Por outro norte, o ato infracional praticado por adolescente é de competência da Justiça Estadual, através do Juiz da Infância e da Juventude, que a eles aplicará as medidas sócio-educativas mais ou menos complexas, de acordo com a gravidade do ato infracional cometido, indo da simples advertência até internação em estabelecimento educacional, passando por qualquer das medidas específicas do art. 101. Também serão aplicadas pelo Poder Judiciário medidas pertinentes exclusivamente aos pais ou responsáveis contra a criança ou adolescente, como encaminhamento a tratamentos psicológico e psiquiátrico, cursos ou programas de orientação no claro objetivo de primeiro tentar resgatar os valores sociais e as relações de afeto dentro daquela família, para só depois de frustrada esta tentativa, haver suspensão ou destituição do pátrio-poder, quando a criança e/ou adolescente poderão ser encaminhados à família substituta, à adoção por nacional e, numa última hipótese, para a adoção por estrangeiro. O Novo Código Civil não tratou da adoção por estrangeiros, então no que ele foi omisso vigora o ECA, portanto a adoção por