Serviço Público
1) Definição – serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por particulares debaixo de regras de direito público para a preservação dos interesses da coletividade.
2) Reflexos – a titularidade de um serviço público pertence à administração e é intransferível. A execução deste serviço pode ser feito pela própria administração ou por particulares.
Quando a administração transfere o serviço para particular ela transfere para aquele que oferece melhores condições e para tanto, ela abre licitação.
Concessão
Permissão
1) Fundamento – são instrumentos através dos quais a administração transfere a execução dos serviços para particulares (art. 175 da CF).
2) Legislação - Lei 8987/95 – principal norma de concessão de serviços públicos.
a) Remuneração – art. 8 a 11 da lei – se da através da cobrança de tarifa dos usuários;
b) Responsabilidade – art. 25 da Lei – quem responde é o concessionário ou permissionário, portanto quem executa os serviços é quem responde pelos danos causados aos usuários dos serviços, a terceiros e também ao poder público. A responsabilidade do concessionário é objetiva. Quando o dão experimentado pela vitima resultar da prestação de um serviço público a responsabilidade será sempre objetiva, sendo secundário saber quem causou o dano e quem sofreu (pode ou não ser usuário do serviço). A vitima para entrar em juízo não precisa comprovar culpa ou dolo, mas apenas o nexo de causalidade ou nexo causal, ou seja, que o dano que ela sofreu resultou da prestação de um serviço público. Na variante do risco administrativo – pela variante do risco administrativo acionado em juízo pela vitima o concessionário ou permissionário só respondem pelos danos que efetivamente tenham causado a ela podendo usar em sua defesa caso fortuito, força maior ou culpa da vitima para excluir ou para atenuar esta responsabilidade;
c) Causas/extinção – Art. 35 e SS da Lei:
Termo – causa de extinção das concessões por força do término do prazo