Serviço os Terceiros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077609-03.2013.8.19.0001
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S A
APELADA: ELAINE DOS SANTOS MOURA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Contrato de telefonia. Solicitação de cancelamento de serviço de internet. Cobrança indevida de serviço OI
PROVEDOR – sob a rubrica de SERVIÇO DE TERCEIRO.
Pessoas jurídicas distintas. Teoria da aparência. Falha na prestação do serviço. Danos materiais. Devolução em dobro. Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Conduta abusiva da ré que não se coaduna com a boafé objetiva.
Dano moral configurado. Indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito proposta por ELAINE DOS SANTOS
MOURA DE OLIVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Alega a autora, em síntese, que sofreu danos materiais e morais, em razão de a ré não ter atendido solicitação de cancelamento do serviço de internet.
Em contestação, a ré sustenta que agiu de forma lícita, tendo em vista que o consumidor deveria ter entrado em contato com a OI, que presta o serviço do provedor de internet.
Pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. O juiz sentenciante proferiu decisão nos seguintes termos:
24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível nº 0077609-03.2013.8.19.0001 (RM)
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
PETERSON BARROSO SIMAO:000015631
Assinado em 15/12/2014 17:19:18
Local: GAB. DES PETERSON BARROSO SIMAO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/CONSUMIDOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a TELEMAR