Servidão de passagem
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de construção. Muro construído sobre divisa de áreas que passou a obstruir antiga passagem de veículo na propriedade dos recorrentes. Posse turbada resulta em deferimento de liminar. Estando comprovada posse anterior dos agravantes, turbada através da construção recente de muro em divisa que comporta divergência nas confrontações, impedindo o acesso do veículo dos autores a garagem existente nos fundos da propriedade, é de ser deferida liminar de reintegração e determinando o desfazimento, total ou parcial, da construção para desobstruir a passagem, preservando-se a posse antiga até ser julgada a ação de reintegração. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003497468 – 18ª C.Cív. – Rel.