SERVIDOR P BLICO 1
- acréscimos pecuniários: Art. 37, XIV, CF
- acumulação remunerada de cargos: Art. 37, XVI e XVII, CF
- aposentadoria: Art. 40 e §§ 1º a 16, CF
- associação sindical: Art. 37, VI, CF
- concurso público: Art. 37, II, CF
- em exercício de mandato: Art. 38, CF
- estabilidade: Art. 41 e §§ 1º a 4º, CF
- extinção de cargo: Art. 41, § 3º, CF
- perda do cargo: Art. 247 e parágrafo único, CF
- plano de carreira: Art. 39 e §§ 1º a 8º, CF
- reintegração: Art. 41, § 2º, CF
- revisão da remuneração: Art. 37, X e XI, CF
- vencimentos; irredutibilidade: Art. 37, XV, CF O servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Com o advento do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (L. 8.112, de 11.12.1990), a antiga denominação funcionário público foi substituída pela de servidor público
Servidor Público espécie do gênero “agentes públicos” expressão mais ampla para designar indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público, ainda que o faça apenas ocasionalmente. Esta expressão abrange: o Chefe do Poder Executivo, Deputados, Senadores, veredores, ocupantes de cargo ou emprego público da administração diretq dos Três Poderes, servidores das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários de serviço público, delegados de função pública, requisitados, contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos.
Caracterização requisito objetivo (natureza estatal da atividade desempenhada) – requisito subjetivo ( a investidura nesta atividade) – teoria do funcionário de fato ou aente público de fato aquele cuja investidura foi