Serventuários da justiça - funções e atividades na marcha processual
1) Conceito de serventuário da Justiça:
Serventuário de justiça - Todo aquele que de qualquer modo serve à Justiça como funcionário, ou auxiliar do juízo, ocupando cargo de provimento efetivo.
2) Serventuário da Justiça no Código de Processo Civil:
Art. 139 do CPC: “São auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Comentários: Não obstante o CPC tratar explicitamente dos serventuários da justiça a partir do art. 140, há de se notar que alguns auxiliares da justiça são também serventuários, caso dos escrivães e dos oficiais de justiça. Quanto aos demais auxiliares mencionados no art. 139, o judiciário hoje trabalha com a hipótese de peritos nomeados dentro dos processos pelo magistrado, dentre pessoas da sociedade que exerçam trabalhos dentro do respectivo campo de atuação (ex.: professor de alemão é nomeado como intérprete em processo que envolva contrato entre empresa brasileira e alemã).
Vale ressaltar, também, que em nome da uniformização judiciária, os cargos e funções dos judiciários estaduais estão sofrendo mudanças de nomenclatura, acompanhando as empregadas no âmbito federal; nesse sentido todos os serventuários que ocupam cargos que exijam ensino superior são hoje denominados Analistas Judiciários e os que ocupam cargos que exijam ensino médio são denominados Técnicos de Atividade Judiciária (comentar sobre Analistas que não exercem atividade judicante mas que são serventuários em razão do concurso prestado – ex.: médicos, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, etc). Os analistas que exercem funções específicas, como oficial de justiça e psicólogo por exemplo, são considerados analistas com especialização em sua respectiva área (oficial de justiça = analista judiciário especializado na execução de mandados judiciais).