SEQUESTRO DE BENS - DIREITO CIVIL
Não se deve considerar que o sequestro está sempre ligado a um processo autonomo de execução para entrega da coisa, segundo Camara basta que haja uma eventual e futura atividade executiva para entrega de bem determinado para que se revele adequado o sequestro.
A medida consiste na apreensão de bem determinado, para garantir sua entrega em bom estado ao que vencer a causa.
O sequestro é medida cautelar típica, constritiva e que recai sobre determinado bem (fungível ou não) em poder de outrem, a fim de conservá-lo para que torne segura a futura entrega ao vencedor do processo principal, na execução "strito sensu" ou na fase de cumprimento da sentença da qual resultar a obrigação de transmitir coisa certa (CPC, art. 822 a 825). Nas palavras de MONTENEGRO FILHO, “no sequestro também se objetiva a apreensão de bens que se encontram na posse do requerido. Contudo, a apreensão incidirá sobre bem determinado, a ser disputado entre as partes no curso da ação principal, podendo originar a prática de atos de satisfação no ambiente da execução para entrega de coisa certa”. Com habitual clareza, THEODORO JÚNIOR ensina que o sequestro “é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.” Como bem detectou ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "diferentemente do arresto, para o qual não há bens especificados ainda que o credor os nomeie, no sequestro o bem é disputado pela partes e cabe a uma delas requerer a apreensão e o depósito para impedir dissipação, extravio, danificação, e ainda para evitar rixa entre os litigantes." Com essas observações, não