Separação ou divórcio?
Sumário
1- INTRODUÇÃO 4
2- JUSTIFICATIVA 5
3- OBJETIVOS 6
3.1- OBJETIVO GERAL 6 3.2- OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
4- METODOLOGIA 7
6- CRONOGRAMA 8
7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
1 – INTRODUÇÃO
A alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, possibilita a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Tal possibilidade interesse não apenas aos aplicadores do Direito, mas, sobretudo à sociedade brasileira, além é claro, aos estudiosos das relações familiares.
Muitos autores do Direito de Família chamam a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, como a “revolução silenciosa”, no rumo da emancipação das autonomias dos cônjuges, da afirmação de suas liberdades para constituir, desconstituir e reconstituir seus projetos de vida familiar – é a intervenção mínima do Estado na vida privada.
A Emenda ainda pode ser considerada como um termo final da luta para concretização do princípio republicano da laicidade nas relações familiares e no próprio Direito de Família – é a separação do Estado e da Igreja, que se consuma, com o desaparecimento do modelo canônico da separação com permanência do vínculo conjugal – a separação judicial, denominação dada pela legislação do Divórcio de 1977.
Há ainda discussões acerca da mudança no texto constitucional, se a exigência da separação judicial prévia ao divórcio, no ordenamento jurídico, não seria incompatível com a ideia de autonomia privada?
2 – JUSTIFICATIVA
O divórcio como único meio de dissolução do casamento civil – há ainda a possibilidade da continuação no ordenamento jurídico da separação judicial?
A Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010 alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 - “O