separação judicial
Como bem prescreve o art. 1.576 do Código Civil:
“A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens”. Contudo, permanecem os outros três deveres impostos pelo art. 1.566 do Código Civil: mútua assistência, sustento, guarda, educação dos filhos, respeito e mútua consideração. A separação judicial possui caráter personalíssimo conforme previsão do parágrafo único do art. 1.576: Pois “o procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges...”. Uma vez que somente eles possuem a iniciativa da ação, que é privativa e intransmissível.
A ação de divórcio assim como a sociedade conjugal extingue-se com a morte de um dos cônjuges. Contudo, o dispositivo legal em destaque prevê uma exceção que permite, ao se tratar de incapacidade do cônjuge, este poderá ser representado por curador, ascendente ou irmão. Existem críticas doutrinárias a esse respeito porque o dito dispositivo fala em representação e não em substituição processual, como seria o correto. A ordem prevista é preferencial: havendo curador, somente a este caberá a “representação” do cônjuge; caso não houver curador a representação passará sucessivamente ao ascendente e ao irmão. Entretanto, se o cônjuge incapaz figurar no polo passivo da ação de separação ou de divórcio, será representado exclusivamente por seu curador. Essa representação pode ocorrer tanto nos casos de separação litigiosa como também nos de separação amigável.
Conforme o art. 447 do CPC deve ocorrer audiência prévia de conciliação. Nesse mesmo entender, preceitua o § 2º do art. 3º da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77) que o juiz deverá promover meios para que as partes venham a se reconciliar ou transigir, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as se considerar necessário.
Assim, o juiz determina a citação do réu e a intimação do autor para comparecerem a uma audiência prévia, com tentativa de reconciliação