Separação Judicial e Herança Jacente
Separação Consensual
E
Herança Jacente
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
O instituto em questão tem um grande histórico evolutivo no Direito Brasileiro. Primeiramente, existiu a Lei nº 6.515/77 que, em seu art. 2º, discorria que entre os demais tipos de dissolução conjugal figurava a separação judicial.
A separação judicial tinha a característica exclusiva de não afetar o vínculo conjugal, ou seja, mesmo que os cônjuges efetuassem a ruptura da sociedade, continuariam casados e teriam então o impedimento de contrair núpcias com outra pessoa. (Art. 1.521, VI, CC/02).
Para que pudessem efetuar a separação judicial, dispunham de duas vias legais possíveis: via litigiosa e via consensual. Daremos ênfase ao segundo tipo de via.
Na separação consensual, era possível a dissolução sem lide, pois, ambos os cônjuges tinham a vontade em comum de por fim a sociedade conjugal. O juiz somente homologava o ato bilateral, seguindo os requisitos dos artigos 1.120 a 1.124 do CPC.
A Lei nº 6.515/77 também previa a possibilidade da conversão da separação judicial em divórcio. Mas para isso, deve-se ter no mínimo um ano, contado a partir da data da decisão ou da medida cautelar que concedeu a separação, para que após seja decretada por sentença a requerimento de um ou ambos os cônjuges.
Com o surgimento da Lei nº 11.441/2007 veio à possibilidade da separação consensual e o divórcio consensual serem realizados por via administrativa, em casos específicos, por escritura pública e sem dependência de homologação judicial(art. 1.124-A do CPC).
A separação consensual faz parte da jurisdição voluntária pelo fato de não compor litígio para sua concessão e de necessitar de homologação do juiz apenas para fiscalização do ato. capacidade. Entretanto, o art. 3º,§ 2º da Lei 6.515 permitiu que o procedimento legal da separação entre cônjuges que fossem incapazes poderia ser representado por um curador, ascendente ou irmão.
O foro de competência é o da