separação dos poderes
O artigo 1º da Constituição Brasileira de 1988 adotou o regime do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento o princípio da Soberania Popular. Esta legitimação do poder estatal sofreu alterações ao longo dos tempos, já que antes era absoluta e condicionadora das ações e direitos dos indivíduos, e com o tempo se tornou limitada exatamente pela existência de Constituições, pelo reconhecimento de direitos fundamentais e pela organização política do Estado (com a repartição de competências). Desta forma, tornou-se legítima na medida em que o Estado realiza e respeita os direitos fundamentais e os limites constitucionais de atuação. Porém, o Estado Democrático não se esgota com a simples formação das instituições representativas segundo a vontade dos cidadãos , havendo, portanto, outros fatores a serem observados.
Diante disto, uma das características essenciais à existência de um estado democrático é a separação dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, que dispõe : “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”. Sendo assim, cada poder é dotado de diversas competências constitucionais, sendo vedada a utilização dessas competências por outro, com o objetivo de lhes garantir autonomia.
Dada a importância do Princípio da separação dos Poderes, fez com que o constituinte originário elevasse tal dispositivo à categoria de cláusula constitucional pétrea, sendo assim considerado intocável e insuprimível da Constituição Federal Brasileira .
A doutrina da Separação de Poderes foi consagrada na obra de Montesquieu, - O espírito das leis -, cujo dogma foi irradiado pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em plena revolução francesa de 1789.
A Constituição da República prevê as funções de cada um dos Poderes, considerando-se a