Separação dos poderes
1. INTRODUÇÃO A Divisão dos Poderes conjectura nas funções/competência do Estado, que é indivisível, mas assume uma forma de controle que direciona a atuação e/ou comportamento de um grupo de pessoas, então, quando falamos em poderes do Estado, falamos em Legislativo, Executivo e Judiciário. No presente, iremos verificar que cada um destes poderes cuida diferentemente das funções do Estado, pois procuram aumentar a organização deste, ajustando-o também para seu melhor desempenho.
2. PRINCIPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES Em meados do século XVII, as constituições eram baseadas nos hábitos, costumes, leis e documentos, como por exemplo, a Carta Magna de João Sem Terra; A idéia de Constituição veio ganhando força quando foi associada as concepções iluministas, e a partir da segunda metade do século XVIII, inspirado na filosofia sócio-contratualista, compreendeu-se a necessidade da elaboração de uma Constituição escrita, devendo ser clara, firme e racional. A primeira Constituição escrita foi criada pelo poder constituinte, surgiu em 1787, nos Estados Unidos, tendo por base o Contrato Social. Antes da Revolução Americana, as treze colônias americanas já tinham as suas cartas constitucionais, e com a independência destas, foram publicados documentos formais como a Declaração de Direito do Estado de Virginia e a de Massachussets. John Locke foi o primeiro que separou os poderes em Legislativo, Executivo e Federativo, porém, Montesquieu aperfeiçoou o principio da organização, dividindo-o em Legislativo, Executivo e Judiciário, e esta idéia de divisão foi no sentido de evitar o abuso do poder; Para Montesquieu a diferença é básica: na república é o povo ou pelo menos parte dele que exerce o controle do Estado; déspota é aquele que ignora a instituição de normas e governa por seu próprio arbítrio, e a monarquia que é representada apenas por um pessoa,