Separa o Consensual
Iara Moura Gonçalves - 7º período diurno; IPTAN
A separação consensual era uma etapa obrigatória, anterior ao divórcio, em que o casal decidia terminar o relacionamento e não tinha mais obrigação legal de morar junto (coabitação), fidelidade e regime de bens. Somente após um ano de separação judicial (registrada em cartório) ou dois anos de separação de fato (o casal não registrou a separação, porém não vive mais junto) era possível entrar com o processo de divórcio. O procedimento da separação consensual extrajudicial podia ser realizado através de escritura pública em Cartório de Notas, sem a necessidade de ser realizado o processo, sem a intervenção de um Juiz, enquanto que a Separação Consensual Judicial somente poderia ser realizada através de uma ação judicial. O procedimento de separação consensual podia ser definido como o procedimento adequado para os casos em que os cônjuges pretendiam obter a homologação de um negócio jurídico bilateral, destinado a desfazer a sociedade conjugal, mantendo-se íntegro, porém, o vínculo matrimonial.
A Emenda Constitucional n. 66 de 2010, revolucionou o Direito de Família, modificando o §6º do art. 226 da Constituição Federal. A modificação dispõe que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Assim, fica excluído do texto constitucional a separação judicial e portanto, também a separação consensual. Bem como a necessidade de prazos para a dissolução do vínculo. A única medida juridicamente possível para o fim do matrimônio é o divórcio, seja consensual ou litigioso, não sendo mais usada a expressão “divórcio direto”. Excluem também os dispositivos que regulamentavam a discussão da culpa no fim do matrimônio, bastando a vontade inequívoca de pelo menos um dos cônjuges. A mesma vontade de união que é um pressuposto para a realização do matrimônio, quando ausente, é mais que suficiente